Direito falimentar
Ao que se percebe, existia, naquela época tão primitiva dos institutos jurídicos, no tocante ao processo falimentar, uma clara preocupação no jus puniende do devedor que não honrasse as dívidas para com os seus credores. Tratava se de expressa execução pessoal, cujo procedimento consistia no credor ter a posse sobre a pessoa do devedor, sendo este aprisionado por um prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo às vezes, neste determinado lapso temporal, de escravo de seu credor. Decorrido o referido prazo e não paga a divida ou não surgido parente do devedor ou qualquer outra pessoa que saldasse a sua divida para com os seus credores, tornar-se- ia plausível a suscetibilidade de que ao devedor fosse imposta a morte ou ser vendido, na condição de escravo, para outra localidade. Referido sistema perdurou até 428 a.C., e foi substituído com a promulgação da Lex poetelia papiria, que introduziu, no direito romano, as noções de execução patrimonial. A partir daí o direito falimentar continuou a obedecer a uma norma de execução patrimonial, contudo, se adequando às realidades de cada fase da história.
Idade Moderna.
Na presente fase, observa-se que o Direito Falimentar foi organizado, sistematizado e descrito com propriedade pelos italianos. Ressalvados os jurisconsultos da época basearam-se nas fontes fundamentais pertencentes ao próprio Direito