Direito falimentar
Introdução
A garantia dos credores é representada pelos bens do patrimônio do devedor, ou seja, caso ocorra o inadimplemento de obrigação por determinada pessoa, poderá ser promovido perante o Poder Judiciário, por ação de seu credor, a execução de bens do patrimônio do devedor para que haja satisfação de seu crédito. A execução ocorrerá em regra individual, para que seja função do devedor arcar com o cumprimento da obrigação devida. Entretanto, quando os bens do patrimônio do devedor não forem suficientes para suprir suas dívidas, a regra da individualidade da execução torna-se injusta. Sendo assim, para que não ocorram injustiças, o direito afasta a regra da individualidade, tornando obrigatória a execução concursal (coletiva). De forma que seja abrangida a totalidade de seus credores e a totalidade de seus bens, todo o ativo e todo o passivo do devedor.
Isto é o que se entende por par condictio creditorum, principio básico do direito falimentar. Nesta situação, os credores do devedor devem receber do direito um tratamento parificado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos.
A falência é a execução concursal do devedor empresário. Sendo que o direito falimentar se refere a um conjunto de regras jurídicas pertinentes ao devedor empresário, as quais não se aplicam ao devedor civil. Pode-se perceber entre as inúmeras diferenças, duas que se ressaltam, pelo privilégio que encerram em favor dos empresários. a) Recuperação da empresa _ os devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária, podem reorganizar suas empresas, de acordo com plano aprovado ou homologado judicialmente. E por meio deste plano adiar o vencimento de obrigações, reduzir seu valor ou impedir a execução concursal.
O devedor civil, na melhor das hipóteses, a lei prevê a possibilidade de suspensão concursal se o devedor obtiver a anuência de todos os credores. b) Extinção das