Por Marco Antonio da Costa Sabino Com efeito, ao se embasar na livre-iniciativa, o empresrio de capital privado assume um risco de ser bem sucedido ou fracassar no negcio iniciado. Nessa esteira, tanto mais o empresrio lucrar - e maiores riscos assumir - quanto mais inovador e ousado for. Por isso que uma lei de falncias um verdadeiro pilar do capitalismo, fundamental para o desenvolvimento de um pas que, como o Brasil, adota esse modelo econmico. Desde 1993, quando o Executivo decidiu apresentar o Projeto de Lei que resultaria no atual diploma, muita expectativa foi gerada em torno da possibilidade da substituio de uma lei que, sob o ngulo terico, era despreparada para fazer com que o empresrio insolvente se recuperasse e colocasse a empresa de volta ativa, enquanto que, sob o ponto de vista prtico, era um verdadeiro nascedouro de fraudes, falcatruas e ardis de empresrios, credores e demais atores da cena falimentar. A idia do Decreto-Lei n 7.661/45, antiga lei de falncias, era, em tese, retirar do mercado uma empresa nociva economia, seja por sua m administrao, seja pela inviabilidade de seu negcio. Na prtica, a antiga lei era utilizada para a cobrana de dvidas, a satisfao do credor - e, diga-se, nem para isto servia a lei. No entanto, com o advento das dcadas posteriores de 40, o incremento da atividade industrial, a globalizao econmica e o aumento populacional - e, de conseguinte, do desemprego, fome e misria em escala mundial - o Brasil, na contramo dos pases estrangeiros, necessitava de uma lei que facilitasse a continuidade da empresa, e no seu desaparecimento. O correr das dcadas escancarou a necessidade de preservao da instituio empresarial. Notava-se que a empresa exercia - como exerce - papel fundamental na sociedade moderna gerao de empregos, criao de divisas, movimentao da economia, exportao de produtos, entre outros itens de suma importncia. Uma empresa em funcionamento fomenta ocupao, alimentao, crescimento econmico. No poderia mais se permitir