Recupera O Judicial
A recuperação judicial tem por objetivo recuperar uma empresa através de uma ação judicial, que tem por finalidade tentar superar a crise econômica da empresa.
Seu conceito está previsto no Art. 47 da Lei n° 11.101/05 que assim dispõe:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação decrise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, suafunção social e o estímulo à atividade econômica.”
A preocupação é estimular à atividade econômica para preservar a empresa para a qual se conjugam interesses diversos: o lucro do titular da empresa, os salários dos trabalhadores, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.
A legislação foi aplicada no Brasil através da Lei de Falência e Recuperação (acima mencionada), em substituição do instituto da Concordata.
Requisitos:
Segundo Fábio Ulhoa, só pode requer a Recuperação Judicial o empresário e a sociedade empresária, por outro lado, não podem requerer a Recuperação Judicial às sociedades em comum, da economia mista, cooperativa simples uma vez que não podem decretar à Falência.
Estão também excluídas as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio, seguradoras e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Não basta ser apenas ser uma atividade econômica exposta ao risco de falência, deve também atender os seguintes requisitos:
a) não ter falido; no caso de falência, desde que esteja declarada extinta, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
b) não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
c) não ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de oito anos;
d) não ter sido condenado ou não ter, como