RECUPERA O JUDICIAL
OPORTUNIDADE LEGAL DE UMA EMPRESA
DEMONSTRAR QUE POSSUI CONDIÇÕES
PARA SAIR DE UMA CRISE ECONOMICOFINANCEIRA.
› Lei 11.101/2005 [LRE]
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
PRESERVAR A ATIVIDADE PRODUTIVA
MAXIMIZAR O ATIVO
PREVENIR A FALÊNCIA
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
COOP DE CRÉDITO/OP PLANO DE
SAUDE/ SEGURADORA/CAPITALIZAÇÃO
ART. 50 - LRE
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em