MEIOS DE RECUPERA O JUDICIAL
**A recuperação judicial tem por objetivo tornar viável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Visa, portanto, permitir que a empresa não paralise seu funcionamento, dando-lhe nova chance de êxito.
**A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos. http://googleweblight.com/?lite_url=http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/349/Recuperacao-judicial&ei=QhWX6s1z&lc=pt-BR&s=1&m=654&ts=1440985339&sig=APONPFkOtNfi2h8WD_B-a1s9qsEjpYi66w De acordo com o artigo 50, constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:
• Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
• Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
• Alteração do controle societário;
• Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos administrativos;
• Concessão aos credores de direito de eleição às matérias que o plano especificar;
• Aumento de capital social;
• Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
• Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
• Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
• Constituição de sociedade de credores;
• Venda parcial dos bens;
• Equalização de encargos financeiros relativos e débitos