PROCEDIMENTO PARA A RECUPERA O JUDICIAL
Primeiramente deverá preencher alguns requisitos previstos no Art. 48 da Lei nº 11.101 que são: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.1
Em seguida para dar inicio ao procedimento de recuperação extrajudicial mais de 60% dos credores deverão concordar com a implantação da recuperação extrajudicial. Sendo que a minoria dos credores que não aceitar não poderá impor a sua vontade para impedir tal ato.
Escolhida a forma de homologação, o devedor deve iniciar o procedimento e seu primeiro passo consiste em transigir com os credores extrajudicialmente e após apresentar o “[...] requerimento de homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial deve estar acompanhado de sua justificativa e de documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram” (RESTIFFE, 2008, p. 382).2
Após assinado o juiz verificará os documentos assinados por ambos as partes e se estiver tudo certo dará a homologação. Assim as dividas serão negociadas sendo vantajoso para as duas partes.