Poder Familiar
Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil sobre a extinção do poder familiar ocorre quando: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do artigo 5º, § único do Código Civil;
III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1638, quando da perda familiar quando o pai ou mãe castigam imoderadamente o filho ou o coloca em situação de abandono ou o expõe à situação de risco e de imoralidade.
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A perda ou destituição constitui espécie de extinção do poder familiar decretada por decisão judicial (arts. 1.635, V e 1.638 CC). Assim, como a suspensão, constitui sanção aplicada aos pais pela infração com as normas regulamentares, que visam atender ao melhor interesse do menor.
A extinção do poder familiar dar-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Como já dito, ocorre com a morte dos pais, ou seja, desaparecem os titulares do direito, a de um deles faz concentrar no sobrevivente o aludido poder. A de ambos impõe a nomeação de um tutor, para a seqüência à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do órfão. A morte do filho, a emancipação e a maioridade fazem desaparecer a razão de ser do instituto, que é a proteção do menor.
A adoção também extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. E finalmente, extingue-se, o poder familiar por decisão judicial na forma do artigo 1.638 do Código Civil, quando os pais castigam imoderadamente os seus filhos. As hipóteses são:
I - castigo imoderado do filho;
II- abandono do filho;
III- pratica de atos contrários a moral e aos bons costumes;
IV- reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar". A perda é imposta no interesse do filho.
Dispõe o artigo 1.637 do Código Civil: "se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando deveres a eles inerentes ou arruinando os