PODER FAMILIAR
CF, 205; 226, § 5º; 227 e 229;
CC, 932, I; 1489,II; 1579; 1589;
1630 a 1638; 1689 a 1693;
ECA, 21 a 24, 155 a 163; 201, III e 249
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Do pátrio poder ao poder familiar.
• Autoridade parental:
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Exercício em espaço limitado
Legitimidade e interesse no outro
Relação de parentesco
• Exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no intresse destes últimos • Entre o interesse dos pais X dos filhos?
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Criança/adolescente: ser em desenvolvimento
Sujeito de direitos
Ver. Art. 1634 do CC
• ARTIGO 227 DA CF
- Conjunto de direitos ou deveres para a família, em relação aos filhos.
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Convivência familiar
Dignidade
Afetividade
Vida, saúde, alimentação, educação, profissionalização, cultura etc.
CONCEITO DE PODER FAMILIAR
Massimo Bianca
O poder familiar é a autoridade pessoal e patrimonial que o ordenamento atribui aos pais sobre os filhos menores no seu exclusivo interesse.
- OS PAIS SÃO SO DEFENSORES LEGAIS E
PROTETORES NATURAIS DO FILHO.
- CONTROLE PELO ESTADO?
CONTEÚDO DO PODER
FAMILIAR
• Indisponível: sem possibilidade de transferência. – Renúncia:
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•
Expressa
Tácita
• Indivisível: o poder é indivisível, mas o exercício dele, não.
• Imprescritível: não se extingue pelo desuso. COMPATIBILIDADE COM O
ECA
• PROCESSUAL
– Propor ação de perda ou suspensão do poder familiar:
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MP
Quem tenha legítimo interesse
Possibilidade de provimento liminar
Prazo do processo: 120 dias
Registro da sentença à margem do Registro de
Nascimento
COMPATIBILIDADE COM O
ECA
• MATERIAL
– Exercício conjunto da autoridade parental pelo pai e mãe
– Juiz resolve as divergências (ou mediação) – Sustento, guarda e educação: é dever de ambos os pais
– Pais: únicos titulares do poder familiar
– Pais e filhos com direitos correspondentes
PODER FAMILIAR: UM DOS PAIS
• Separação dos pais: não afeta o poder familiar (1632 do CC)
• Exclusão judicial de um dos pais
– Suspensão do PF (1637)
– Perda do PF (1638)
– Falta ou ausência