Poder familiar
Poder familiar
Conceito e características
Poder familiar é o conjunto de responsabilidades e direitos atribuídos aos pais em relação aos filhos até que estes completem a maioridade, deveres esses basicamente referentes à proteção, assistência, auxilio e respeito mútuo.
O Código Civil de 2002 dispõe no artigo 1.630: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.
Atualmente denominado autoridade parental instituído nos interesses dos filhos e da família, assevera Carlos Roberto Gonçalves a possibilidade de chamá-lo “pátrio dever” visto a maior distribuição de deveres do que direitos. Antes expresso no Código Civil de 1916, como pátrio poder em caráter absoluto, que representava uma espécie de poder inabalável do chefe de família, com a Constituição Federal de 1988 e Código Civil 2002 fica estabelecido que os pais em conjunto e sem distinção, em um ambiente de compreensão e entendimento são titulares de tal autoridade, e devem exerce o poder familiar, em caso de divergência poderá a parte interessada recorrer ao Judiciário em busca de solução, como previsto no artigo 1.631 do Código Civil.
O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa esclarece que “os pais não perdem o exercício do poder familiar com a separação judicial. O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento.” A separação judicial ou dissolução da união estável afetam apenas a guarda, o que representa uma parte mínima do poder familiar. Como previsto no artigo 1.630 CC/02 sendo todos os filhos enquanto menores e não emancipados subordinados ao poder familiar, não havendo distinção entre filhos nascido do casamento ou fora dele, desde que reconhecidos, bem como os filhos adotivos.
Quanto ao conteúdo do poder familiar dispõe o artigo 1.634 do Código Civil:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes