Do poder familiar
1-Conceito.
O poder familiar é definido, segundo Silvio Rodrigues, como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Esse instituto é resultado de uma necessidade natural, na qual é constituída a família e nascidos os filhos, não basta apenas alimentá-los e deixá-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Devem educá-los e dirigi-los.
O ser humano tem a necessidade, durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, tenha a regência de sua pessoa e seus bens, sendo essa missão indicada aos pais. A eles é conferido pela lei, a organização no instituto do poder familiar.
Segundo Cunha Gonçalves, “os filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representá-los em juízo ou fora dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função semipública, designada por poder paternal ou pátrio poder, que principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e que são, em face dos filhos deveres legais e morais”.
Atualmente, o poder familiar constitui um conjunto de deveres, os quais são transformados em instituto de caráter eminentemente protetivo. Sendo o poder familiar nada mais que um múnus público, o qual é imposto pelo Estado aos pais, a fim de que estes zelem pelo futuro de seus filhos.
A denominação “poder familiar” é mais apropriada que “pátrio poder” utilizado pelo Código de 1.916, mas não é a mais adequada, porque ainda se reporta ao poder.
2-Características.
O poder paternal não pode ser alienado nem mesmo renunciado, delegado ou substabelecido, do contrário será nula qualquer convenção.
Esse instituto constitui um múnus público, eis que o Estado é quem fixa normas para o seu