Reconvenção
2.6.2. Natureza da Reconvenção
A reconvenção é uma nova ação dentro de um processo já existente, assim, a ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto, e serão julgados por uma só sentença, exceto nas hipóteses de extinção sem julgamento de mérito da ação ou da reconvenção. Sendo a reconvenção de uso facultativo, o réu poderá ajuizar nova demanda independente que formará um processo autônomo. E, às vezes, terá de o fazer, quando as suas pretensões não forem conexas com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.
Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano não estará proferindo sentença, pois não dará fim ao processo. O ato será decisão interlocutória, que desafiará a interposição do agravo.
A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória.
2.6.3. Independência da Reconvenção
Embora ação e reconvenção sejam processadas juntamente, há uma relativa independência entre elas, ou seja, mesmo com a desistência da ação, a reconvenção, ainda assim, será julgada pelo juiz, o que se justifica por ser uma nova ação.
2.6.4. Processos e Procedimentos Em Que Cabe a Reconvenção
A reconvenção é própria do processo de conhecimento e, dentre os de conhecimento, cabe apenas aos de jurisdição contenciosa.
Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação da resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta. Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo.
Outra situação que cabe reconvenção é em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos.
Por fim, não cabe reconvenção nas ações que corram no Juizado Especial Cível, uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao