Reconsideração de Justiça Gratuita
I – QUANTO À IMPUGNAÇÃO A NÃO CONCESSÃO PRIMA FACIE DA JUSTIÇA GRATUITA E RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTE A COMPROVAÇÃO POR CONTRA CHEQUE:
No que concerne a este assunto, a jurisprudência pátria afirma que a justiça dar-se-á mediante simples afirmação da parte que o necessita, aonde caso, não possa arcar com as despesas do processo sem que não aja prejuízo a manutenção sua e de sua família, o pedido há de ser acatado, conforme citamos algumas jurisprudências que concretizam a razão do deferimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEITADA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 1.060/50, ART. 17. RECURSO PROVIDO. I - A Lei nº 1.060/50 confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo a parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Ausente essa prova, o pedido deve ser deferido e, com o deferimento do benefício, o recurso fica dispensado de preparo. Ademais, tal benefício pode ser deferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, eis que a parte pode sofrer modificação na sua fortuna mesmo após o ajuizamento da ação. II - O recurso de apelação interposto não poderia ter sido considerado deserto, pois, se não for permitido à parte, na discussão específica da gratuidade, frui-la ao menos até a instância ordinária revisora apreciar o seu recurso,