RE e REsp retidos
A norma instituiu o agravo retido obrigatório quando o RE ou o REsp for interposto contra acórdão que tiver resolvido questão incidente (CPC 162, §2º) nos processos de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução. Esse RE ou REsp retido deverá ser reiterado quando das razões ou contra-razões do RE ou Resp interposto contra a decisão final.
As hipóteses de retenção de RE e REsp, estão taxativamente arroladas no Art. 542, §3º do Código de Processo Civil.
Se em função de provimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória extinguir-se o processo, o recurso também devera ter processamento imediato. Inversamente, interposta apelação de sentença cujo provimento conduz ao prosseguimento do feito, eventual recurso dessa decisão deverá ser retido.
AÇÃO CAUTELAR PARA QUEBRA DE RE E RESP RETIDOS
Para que a parte alcance o seu objetivo de ver o RE ou REsp subir imediatamente, é admissível o ajuizamento de ação cautelar diretamente nos tribunais superiores (STF e STJ), destinatários dos recursos excepcionais. Essa competência é extraída do Art. 800, paragrafo único do CPC.
A cautelar pode ser ajuizada quer o tribunal local tenha determinado indevidamente a retenção, quer tenha ordenado em obediência ao comando do Art. 542, §3º do CPC, quer, ainda, não tenha proferido juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
O agravo de instrumento contra a decisão do tribunal local que manda reter o RE ou REsp é outro caminho que pode ser utilizado pela parte. Como a jurisprudência do STF e do STJ ainda não está pacificada sobre o tema, incide o principio da fungibilidade, trocando-se um pelo outro instituto, para que a parte não seja prejudicada. (Cassio Scarpinella Bueno, Uma segunda reflexão sobre o novo §3º do Art.542 do CPC, 97/107).
A jurisprudência do STF admite tanto a interposição de medida cautelar, de agravo de instrumento como de reclamação para a quebra de RE retido na origem. Nesse sentido a corte ainda não