Concurso Licitação
Francisco Damasceno Ferreira Neto
O objetivo do presente estudo é apresentar, em linhas gerais, o concurso como modalidade de licitação e, ao mesmo tempo, levantar e responder questionamentos que se afigurem úteis ao
Administrador Público, aos licitantes e a todos que trabalham, diuturnamente, com licitações públicas.
1) EM QUE CONSISTE O CONCURSO?
Trata-se de modalidade especial de licitação. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos1, em seu art. 22, § 4º, traz o conceito de concurso, verbis: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.
O concurso, portanto, é o certame licitatório que tem por finalidade a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Há uma contraprestação ao (s) trabalho (s) vencedor (es), expressa na forma de prêmio (s) ou remuneração aos licitantes triunfantes, que serão previamente definidos pelo edital, cuja publicação na imprensa oficial é obrigatória e terá, de acordo com a Lei nº 8.666/93, antecedência mínima de 45 dias.
Lucas Rocha Furtado2 adverte que a modalidade licitatória denominada concurso “não deve ser confundida com o também denominado concurso público, que deve preceder a investidura de ocupantes em cargos ou empregos públicos. O concurso, modalidade de licitação, nada tem a ver com o concurso público de que trata a Constituição Federal em seu art. 37, II. Este último concurso público, mencionado na Constituição Federal, deve seguir os critérios previstos no próprio texto constitucional (concurso de provas ou de provas e títulos, prazo de validade de até dois anos, etc.) e em legislação própria, que no âmbito são indicados na Lei nº 8.112/90.
O concurso normalmente é utilizado para a escolha de projetos arquitetônicos, como o