Processo Civil
05/02/2014
Bibliografia:
Humberto Theodoro Junior.
Os recursos no processo civil Brasileiro
Disposições gerais.
Tendência humana ao recurso.
O recurso é uma tendência do ser humana, serve para impugnar uma decisão que é contraria a parte do processo.
A decisão deve ser desfavorável à parte.
Conceito de recursos.
“É a impugnação à decisão judicial que lhe é prejudicial feita pela parte, dirigida ao mesmo juízo que proferiu a decisão ou a órgão judicial superior competente com o objetivo de integrá-la, reformá-la ou invalidá-la.”.
O recurso pode ser para invalidar uma decisão.
O recurso pode ser para reformar uma decisão.
O recurso pode ser para integrar uma decisão (p.ex. embargos de declaração).
Posso no recurso pedir a invalidação, mas também posso pedir a reforma.
Não há recursos para despachos.
Recorre-se apenas de: sentença, acordão e decisão interlocutória.
Decisão contrária a uma das partes que lhe causa prejuízo, em regra, pode impugnar essa decisão. Qual o objetivo dessa impugnação? Reformar ou invalidar aquela decisão.
Porque em regra? Porque existem determinados recursos que não visam nem reformar, nem invalidar a decisão recorrida. Ex.: Recuso especial (o objetivo é proteger a autoridade de uma lei federal infraconstitucional), recurso extraordinário (se presta a proteger a Constituição Federal, assim poderá reformar ou invalidar a decisão). Reformar ou invalidar não é o objetivo principal.
Decisões judiciais que podem ser impugnadas.
Decisão interlocutória.
Sentença ou acordão.
Natureza jurídica do recurso.
É extensão da relação jurídica processual (fase processual).
Não é ação autônoma é uma extensão da relação jurídica processual. Mesmo que verse sobre coisa diversa, não é uma nova ação, aqueles que dizem que o recurso é uma mera extensão, apoiam seu entendimento no seguinte: ora não pode ser ação, porque ação uma vez proposta só poderá ser desistida unilateralmente pelo autor quando não houver defesa,