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Toda vez que falar em arresto, fala de medida cautelar que visa garantir uma execução por quantia certa mediante a apreensão de bens indeterminados do devedor.
O arresto é uma medida cautelar vai sempre assegurar a utilidade de um bem que será objeto de execução futuramente. Viabiliza uma penhora. É uma medida cautelar que visa viabilizar uma futura penhora. Resguarda o bem, e quando a penhora cai sobre ele, some o arresto. Quando o bem é vendido, garante a execução.
O arresto está sempre fundamentado na diminuição patrimonial do devedor. O arresto é diferente do sequestro, que está previsto no art. 822 e seguintes do CPC (medida cautelar que visa garantir a execução, só que para entrega de coisa certa: bens determinados).
O sequestro é muito utilizado e o art. 822 do CPC (ler artigos) traz as hipóteses mais comuns de sequestro.
OBS art. 822, inciso II do CPC: o sequestro assim como o arresto pode ser proposto antes do processo principal.
● RESP e RE
OBS: ler jurisprudência que fala da possibilidade de utilizar uma cautelar para destrancar recurso especial ou recurso extraordinário retido – para prova.
1. Art. 542, § 3º do CPC: não cabe recurso extraordinário ou especial em decisão interlocutória.
No processo de conhecimento foi proferida uma decisão contrária aos interesses (decisão interlocutória). Recorrendo dessa decisão (agravo de instrumento), perde e recorre de novo e o acórdão também é contra os interesses. Ou ingressa com recurso especial ou extraordinário contra o acórdão.
Ingressa com uma cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo em RESP e RE. Porém, nesse caso acima não pode.
O RE ou RESP quando interpostos contra a decisão que julgou o recurso que foi interposto por decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos de execução ficará retido nos autos (ler assim o artigo), como se fosse um agravo retido. Processo continua, dada a sentença é interposto o recurso de