Resumo de Recursos - Parte 1
Erika Holanda e Ygor Aquino
Recurso: remédio voluntário1 idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo2, a reforma, a invalidação, o esclarecimento (quando for contraditória ou obscura) ou a integração (quando for omissa, tanto no pedido quanto nos fundamentos) da decisão judicial que se impugna (é preciso identificá-la).
Despacho
Decisão*
Atos ordinatórios
Ato do juiz
Ato do juiz
Ato do servidor
Ato de mero expediente
Ato com lesividade
Ato de mero expediente3
Não cabe recurso (art. 504 CPC)4
Cabe recurso5
Não cabe recurso
*Decisão Judicial (art. 162):
1. Interlocutória: decisão proferida durante o processo. Decisões que não são sentença, ou seja, não encerram a primeira instância (seja na fase de conhecimento, seja na de execução).
2. Sentença: decisão prolatada por juízo singular (não se confunde com decisão de relator ou com acórdão). Fundamentação, relatório e dispositivo. OBS.: definição legal, segundo o §1º do art. 162 do CPC: “sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 desta Lei”.
STF
TRN
STJ
TST
TSE
STM
TER
TJ TRF
TRT
TRE
-
TR
VR VF
VT
JE
AM
JE
-
-
-
-
Tipos de recurso:
1.1 Total: impugna toda a matéria questionável (adotando-se o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira, contraposto ao de Cândido Rangel Dinamarco).
1.2 Parcial: impugna apenas parte da matéria questionável.
OBS: preclusão consumativa6: não é possível complementar o recurso.
2.1 Ordinário: 1ª e 2ª instâncias. Comum. Em regra, qualquer matéria pode ser alegada.
2.2 Extraordinário (STF e STJ): só cabe em casos específicos. Só pode ser alegada matéria de direito, nunca de fato. Tem fundamentação vinculada à lei federal e à constituição.
*No direito brasileiro, há dois recursos para a via extraordinária: RE (recurso extraordinário: STF), REsp (recurso especial: STJ). OBS: se há ofensa simultânea à lei federal e à constituição, os dois recursos devem