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PROCEDIMENTO COMUM
O texto consolidado (art. 840, CLT) permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita.
Por sua vez, o art. 786 da CLT determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
Uma vez distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786, parágrafo único, c/c o art. 731 da CLT).
Requisitos da petição inicial trabalhista
O § 1.º do art. 840 da CLT estabelece os requisitos da petição inicial trabalhista.
Portanto, a inicial trabalhista deverá conter, obrigatoriamente:
Designação da autoridade judiciária a quem for dirigida
Qualificação das partes
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Doutrina e jurisprudência divergem sobre a necessidade ou não da inicial trabalhista indicar os fundamentos jurídicos do pedido.
Outra corrente, à qual nos filiamos, embora reconheça que não devam ser exigidos os rigorismos do Código de Processo Civil, entende fundamental a indicação da causa de pedir, principalmente para assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Pedido – O pedido, sem dúvida, é a parte mais importante da petição inicial, assumindo relevante papel no estabelecimento dos limites de atuação do magistrado no julgamento da lide.
Data e assinatura do subscritor.
Outros requisitos da petição inicial
Comparando-se os requisitos exigidos para a petição inicial no processo civil (art. 282 do CPC) com os requisitos da petição inicial trabalhista (art. 840, § 1.º, da CLT), verificamos que nos domínios do processo do trabalho impera o princípio da simplicidade, não