razões juridica
As razões de existência do tribunal de recurso Permitir a reapreciação de decisões proferidas em acções de competência originária dos Tribunais.
O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la.
O recurso existe para dar efectividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos são contemplados, pela lei, com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso, ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é acção constitucional de mandado de segurança.
Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do mesmo processo. Não caracterizando-se, por isso, como recurso. Caso da acção de mandado de segurança, a rescisória, medidas, acção de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição parcial.
No sentido técnico e restrito, é o meio idóneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.
O recurso deve sempre estar previsto na lei (artigo 177, da Constituição angolana) ou na Constituição angolana. Nos Tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de decisões judiciais.
A questão da constitucionalidade do agravo regimental encontra-se superada com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo interno, artigo 557 do Código de Processo Civil).
Não se deve confundir o recurso com a acção. Acção é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de acção.
Inicialmente, como argumento de abertura a qualquer derivação jurídica ou metafísica que se queira lançar mão, esclareça-se que o recurso, antes de tudo,