RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Fulano de Tal
Recorrido: Ministério Público.
Processo n.: 03092014
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, a respeitável sentença de pronúncia não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Dos Fatos
Segundo a denúncia, no dia 22 de abril de 2014, consta que o Fulano de Tal foi abordado pela vítima Sicrano, possuidora de vasta folha de antecedentes criminais, que exigiu do primeiro a entrega de dinheiro. Segundo as testemunhas “Fofoqueira” e "Linguaruda", Fulano de Tal se atracou com a vítima, oportunidade em que tomou a arma de fogo desta. Todavia, mesmo após ter sido desarmado, Sicrano ainda sacou um estilete que portava e atacou o Recorrente. Na ocasião Fulano de Tal para se defender da iminente agressão, tendo como reação imediata, desferiu dois tiros em Sicrano.
Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, com fulcro no artigo 121, “caput”, do Código Penal.
Encerrada a instrução, o magistrado entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. 78/80.
II. Do Direito
Assim, verifica-se que o Recorrente, em situação de iminente perigo, agiu repelindo injusta e iminente agressão, tendo usado moderadamente os meios próprios em reação imediata, buscando defender e proteger seu patrimônio e sua própria vida. As testemunhas dos fatos corroboram e não deixam dúvidas sobre a veracidade da alegação de que o Recorrente agiu em legítima defesa.
“Dispõem os artigos 23 e 25, ambos do Código Penal, respectivamente: artigo 23, II que assevera não haver crime quando o agente pratica o fato: em legítima defesa;”. Artigo 25 caput que