RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca da Capital, a respeitável sentença de pronúncia não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS.
1.1 - As Recorrentes trabalham como prostitutas na Capital do Estado de Santa Catarina. E vinham sofrendo constrangimento ilegal, pois, frequentemente eram presas pelas autoridades policiais, sob a acusação de que estavam fazendo “trottoir”.
1.2 - As recorrentes por diversas vezes foram levadas ao xadrez e soltas após a triagem, sem que tenham cometido qualquer crime previsto em lei.
II - DO DIREITO.
2.1 – Como é de direito e assegurado pela nossa Constituição Federal, ampara-se o pleito das Recorrentes em seu artigo 5º, inciso LXVIII, quando diz que:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" (grifo nosso)
2.2 - Fazendo citação preciosa ao maior mestre do direito brasileiro de todos os tempos, Pontes de Miranda (1962, p.373-375), ele afirmava que, “a) Só se dá o habeas corpus quando se feriu ou se teme que se fira a liberdade física; b) onde não pode haver coação à liberdade física, não pode haver o habeas corpus. E mais: deve ser negado o habeas corpus: a) Quando não há coação, ou violência, ao direito de mover-se ultro et citro; b) Quando não se apure petição que o paciente esteja sofrendo, ou em iminente perigo de sofrer violência, ou coação; c) Quando o constrangimento alegado não for ilegal.” (grifo nosso)
2.3 - Após este valioso ensinamento, pode-se concluir com grande clareza e propriedade que o habeas corpus terá cabimento quando nos depararmos com uma situação em que haja coação ilegal ou abuso de poder que viole a garantia de liberdade individual do cidadão, como no Habeas corpus