RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CAMPUS MAFRA/RIO NEGRINHO
CURSO DE DIREITO
THATIANE KOVALSKI RIBEIRO DALPRÁ
FICHAMENTO
MAFRA
2015
THATIANE KOVALSKI RIBEIRO DALPRÁ
FICHAMENTO
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito básico para obtenção de nota na disciplina de Processo Penal II do Curso de Direito da UnC/Campus Mafra.
Prof. Pedro Roberto Decomain
MAFRA
2015
1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Primeiramente, cumpre-se frisar que o Recurso em Sentido Estrito é uma forma que tem o recorrente de atacar uma decisão que julga ser impropria ou até mesmo injusta ao seu ver.
No conceito de Fernando Capez, o mesmo afirma que seria uma forma de reexaminar algumas matérias especificas em Lei1.
No mesmo estrito, Fernando Capez afirma que tal recurso tem o cunho de possibilitar ao magistrado uma nova apreciação da matéria em questão, entes mesmo de ser levado à segunda instancia.2
A de se ressaltar que Fernando Capez afirma que todos os recurso no Código de Processo Penal tem sentido estrito, ou seja, todos os recursos em si visam uma única situação, o reexame da matéria atacada, assim vejamos:
Na verdade, todos os recursos do Código de Processo Penal possuem sentido estrito, já que essa expressão significa meio de se obter o reexame de uma decisão. Assim, recurso em sentido estrito nada mais é do que um recurso inominado.3
Desta feita, cumpre-se explanar que o Recurso em Sentido Estrito, tem seu cabimento elencado no art. 581 do Código do Processo Penal, lembrando que a sempre exceções, que adiante será abordada. De outra banda, frisa-se que apenas o inciso VI do art. 581 do Código do Processo Penal que trata do absorvimento sumário do réu, não é cabível o Recurso em Sentido Estrito, e sim apelação, isso porque tal inciso foi revogado pela lei 11689/2008.
Ainda, no mesmo passo, não caberá Recurso em Sentido Estrito das decisões proferidas em sede de Juizados Especiais Criminais, cabendo apenas apelação, tal como preconiza