Questões e processos incidentes
1. Conceito
Etimologicamente “prejudicial” significa pre-iudicate, isto é, questão que deve ser julgada, antes do processo principal.
Questões processuais são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que ocorrem no processo antes do julgamento do mérito, devendo ser resolvidas pelo juiz através de decisões interlocutórias. Estas questões condicionam o principal, que está subordinado a elas. Elas compõem um processo à parte
(incidente), e são atacáveis pelas partes por meio de recurso em sentido estrito.
Os incidentes se dividem em dois ramos principais: questões prejudiciais, as quais devem ser resolvidas previamente, pois dizem respeito ao mérito do causa, existindo uma dependência lógica entre elas e o processo principal; e processos incidentes em sentido estrito, fazendo parte do processo, podendo ser resolvidas pelo próprio juiz criminal.
Elas se subdividem em:
- questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP);
- exceções (arts. 95 a 111 do CPP);
- incompatibilidades e impedimentos (art. 112 do CPP);
- conflito de jurisdição (arts. 113 a 117 do CPP);
- restituição de coisa apreendida (arts. 118 a 124 do CPP);
- medidas assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP);
- incidente de falsidade (arts. 145 a 148 do CPP);
- incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154 do CPP);
2. Questões prejudiciais
2.1. Conceito de prejudicialidade
Segundo Magalhães Noronha, Podemos defini-la como sendo a questão jurídica, que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência d juiz criminal, provoca a suspensão daquela ação (NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 19. ed. São Paulo Saraiva, 1989, p.57).
Trata-se, portanto, do que é decidido antes do julgamento da questão principal de forma definitiva, no mesmo ou em outro processo com ela relacionado.
A questão incidente condiciona o julgamento da causa, pois