Das questões e processos incidentes
A questão incidental ou prejudicial, em processo penal, é um antecedente lógico que condiciona a decisão, sobre a existência da infração penal
As questões prejudiciais podem ser:
1. Homogêneas – Se refere a uma infração penal. Ex.: Furto em relação ao crime de receptação.
2. Heterogêneas – Se refere a uma relação jurídica civil. Ex.: Casamento anterior em relação ao crime de bigamia.
O CPP disciplina apenas as questões prejudiciais heterogêneas (Arts. 92 e 93), que podem ser:
1. Absolutas (ou obrigatórias) – Relacionada ao estado civil das pessoas. O juiz criminal não tem competência para decidir sobre tais questões, devendo suspender o processo até essa decisão. Ex.: nulidade ou não de casamento anterior.
2. Relativas (ou facultativas) – Qualquer relação jurídica diversa do estado civil. Ex.: Definição de posse no crime de esbulho; Definição de propriedade no crime de furto.
Nesse caso há faculdade do juiz em suspender o processo. Se o fizer, deve definir um prazo, não havendo decisão, ele retoma o processo.
Das exceções
Modalidades de defesa
Defesa de mérito (substancial ou material) – Aquela vinculada a relação jurídica de direito material (jus puniendi).
Direta – Nega o fato que constitui a acusação (materialidade e/ou autoria);
Indireta – Visa neutralizar a pretensão punitiva, alegando excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade.
Defesa processual – Se dirige a relação jurídica processual. Onde encontramos as exceções.
Dilatória – Visa prorrogar o trâmite do processo.
Peremptória – Visa extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Conceito de exceção – No sentido amplo significa “defesa”, porém no âmbito do processo penal, tem-se um sentido restrito de “procedimento incidental por meio do qual a parte apresenta uma defesa processual”, seja por meio da exceção peremptória ou dilatória.
1. Exceção peremptória – Trata-se de casos em que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito,