Questoes Tributaria
DA VIGÊNCIA:
O art. 101 do Código Tributário Nacional inaugura o capítulo referente à vigência da legislação tributária dispondo, em sua primeira parte, que tal legislação reger-se-á segundo as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Essas disposições são encontradas na lei de introdução ao Código Civil brasileiro (LICCB), instituída pelo decreto-lei 4.657/42, o qual estabelece no art. 1° que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação oficial, salvo disposição em contrário. Esta é, portanto, uma regra geral que estabelece, em caso de ser omisso o projeto de lei em relação a data em que ele entrará em vigor, tem-se o prazo de 45 dias após sua edição no diário oficial. No plano supra nacional, é necessário o prazo de 3 meses para que a lei vigore, por força do mesmo dispositivo da LICCB.
Porém, nota-se que o artigo que estabelece esta regra geral (art. 101 do CTN) admite a possibilidade de especificidades ao fazer ressalvas. Tais ressalvas são explicitadas nos artigos seguintes, tendo estabelecido que os atos normativos, por exemplo, entram em vigor na data da publicação; as decisões com eficácia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; e os convênios, na data prevista pelo mesmo (art. 103 CTN). Tem-se, também, expresso no art. 104 hipóteses em que a lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, são hipóteses de impostos que incidem sobre o patrimônio ou a renda. Tal dispositivo enseja questionamento, uma vez que a lei que institui ou majora um tributo tem a possibilidade de, se publicada no último dia de um exercício, produzir efeitos no dia seguinte (pois caracterizará um novo exercício), desrespeitando assim o princípio da anterioridade. O STF apreciou esta questão na ADI 3694 e concluiu que o prazo nonagesimal, em se tratando de taxa, é indispensável para que a lei se torne eficaz.
Existem leis que expressam o período de sua vigência, ou seja,