Prémios e Gratificações
Tais prémios assumem o carácter de regulares quando são periódicos e contínuos, criando no trabalhador uma legítima expectativa do seu recebimento. A periodicidade ou regularidade do prémio ou gratificação não tem que ser mensal ou anual, bastando que haja um pagamento com carácter de continuidade. Ou seja, que a sua atribuição seja certa desde que cumpridos certos requisitos alcançáveis pela generalidade dos trabalhadores.
Os empregadores, no entanto, utilizam tais termos para denominar os valores pagos aos empregados, por liberalidade (não há obrigatoriedade no pagamento), como recompensa ou incentivo na execução de suas atividades. Normalmente o pagamento de tais verbas é prevista em cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional, do contrato de trabalho ou, ainda, do Regulamento Interno da Empresa, que devem fixar as condições para a sua concessão.
1.Introdução
Na legislação trabalhista vigente não há uma definição para a verba gratificação, constituindo valor pago por liberalidade do empregador como recompensa por um trabalho realizado satisfatoriamente ou que ficou acima das expectativas, sendo portanto, um reconhecimento do bom desempenho do empregado.
A verba denominada prêmio também não dispõe de uma definição prevista em lei, normalmente é instituído como forma de incentivar o empregado na execução de suas atividades laborais.
Observa-se, entretanto, que as citadas verbas, mesmo com nomes diferentes, têm a mesma finalidade, pois constituem uma forma de incentivo; a gratificação tem aspecto mais abrangente e o prêmio, mais restrito; por exemplo, a gratificação é o gênero e o prêmio, a espécie. Alguns doutrinadores afirmam que a gratificação está mais ligada a aspectos externos à vontade do empregado, como, por exemplo: gratificação de função, paga em decorrência do cargo ocupado, enquanto o prêmio se vincula a fatores pessoais do trabalhador, por exemplo: seu esforço, sua