A COMPOSI O DO SAL RIO
A parcela salarial não se esgota na verba fixa paga pelo empregador – salário base. Integram ainda: as comissões, percentagens, gratificações habituais, gratificação de natal, adicionais (percentagens) e os prêmios – complexo salarial.
As pagas podem ser:
• tipificadas: são as previstas em regra legal;
• não-tipificadas: instituída pela criatividade privada, p.ex., prêmio;
• dissimuladas: são as verbas pagas sem registro, ditas “por fora” p.ex., diárias para viagem e ajudas de custos fraudulentas.
Salário Fixo: Salário fixo é a quantia invariável percebida pelo empregado, constituindo a principal e, na maioria dos casos, a única prestação salarial.
Salário Básico: parcela fixa, protegido pela irredutibilidade salarial, com as adequações do art.7º, VI da CRFB. São: abono, gratificações, 13º salário, comissões, prêmios.
Abono (compensável): são antecipações pecuniárias efetuadas pelo empregador.
Adicionais: são parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude de circunstâncias tipificadas mais gravosas. São calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial. Ex. adicional noturno, Hora Extra...
Gratificações: são parcelas contra prestativas pagas pelo empregador em decorrência de um evento ou circunstâncias. As gratificações, em princípio, traduzem liberalidade do empregador, não integrando o salário. Todavia, nos termos do §1º, do artigo 457 da CLT, perdem esse caráter quando ajustadas, isto é, quando as partes contratantes combinaram determinada gratificação.
Gratificação natalina: é parcela contra prestativa paga pelo empregador, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual caso rompido antecipadamente o pacto. É prevista no art.7º, VIII da CRFB e regulado pela lei 4090/62 .
A lei determina o pagamento de gratificação compulsória a todos os empregados, no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 da remuneração normal auferida nesse mês, para cada mês