Remuneração
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
Art. 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
► REMUNERAÇÃO – contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho.
► SALÁRIO – quantia paga diretamente pelo empregador, devida como contraprestação do efetivo serviço prestado, como também do tempo à disposição e dos período de descanso remunerado (férias e RSR).
► GORJETA – Art. 457 § 3º da CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados
Súmula 354 TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
► DIREITO DE ARENA (Lei 9615/98) – equipara-se à gorjeta.
PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL
Art. 457 § 1º da CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
► SALÁRIO COMPLESSIVO – diferentes parcelas salariais não podem ser pagas sob a forma de uma única rubrica.
SÚMULA 91 do TST - Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
1 – COMISSÕES E PERCENTAGENS – não correspondem aos adicionais salariais, pois representam o próprio