Práticas abusivas, do art. 39 do cdc.
Direito do Consumidor I - Aula de 16/11/2010
Professor: Paulo
Última atualização: não houve
Estamos continuando o estudo de práticas abusivas, do Art. 39 do CDC.
Orçamento - requisitos mínimos:
•deve ser prévio
•deve ser discriminado, ou seja, deve distinguir serviços de produtos
•deve conter as condições de pagamento - prazo, forma, etc.
•prazo para a execução dos serviços ou entrega dos produtos
A autorização para se executar o serviço deve ser expressa. Expressa não significa por escrito, mas sim de forma inequívoca. Agora se o consumidor pagar pelo serviço, mesmo sem tê-lo expressamente autorizado, considera-se como aprovado tacitamente.
O orçamento, por Lei, é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário.
Práticas Abusivas - continuação (Art. 39)
V- vantagem manifestadamente excessiva - o conceito de excessivo é determinado pelas práticas de mercado.
A cobrança de tarifa básica é permitida no atual sistema, conforme o STJ, nos serviços assim previstos na regulamentação.
VII - usar informação depreciativa em relação aos consumidores na busca dos seus direitos - ou seja, a elaboração de cadastro negativo de clientes que agem dentro dos seus direitos é abusivo. Não é abusivo a elaboração de cadastro que reconheça consumidores que não agem dentro dos seus direitos, como por exemplo, os maus pagadores.
VIII - produtos no mercado fora das normas pertinentes - algumas normas são obrigatórias, como as de segurança para aquele produto. Outras normas são facultativas. A sua cobrança depende do contratado ou do descrito nas embalagens dos produtos.
IX - recusar a venda, para quem tem interesse e condição de comprar