PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As práticas abusivas são aquelas conceituadas como condutas ilícitas pelos fornecedores, evidenciando a posição vulnerável do consumidor em relação àqueles. Felizmente, a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor permitiu que tais práticas são repudiadas mesmo se atingirem terceiros fora da relação de consumo, desde que estejam expostos às mesmas, conforme preceitua o art. 29 do CDC. A responsabilidade social e a publicização das relações de consumo, anteriormente vistas como estritamente privadas, englobam agora comunidades de pessoas, determináveis ou não, que estejam expostas de alguma forma às práticas abusivas. Quando se fala em pessoas determináveis ou não, abrem-se duas possibilidades de alcance: a comunidade de pessoas indetermináveis (difusa) e a coletividade strictu sensu, que compreende um grupo determinável de pessoas. Portanto, não há necessidade de que se tenha uma relação contratual para que se configure a abrangência da prática abusiva, bastando que atinja uma pessoa ou várias pessoas, saindo da esfera individualista clássica para se chegar ao campo dos direitos difusos, resguardando a sociedade como um todo, enquanto sociedade. O parágrafo único do art. 2º do CDC, ao falar em intervenção de terceiros na relação de consumo, já delimita o espectro de abrangência das normas protetivas, dispensando a participação direta na relação de consumo para que a mera intervenção justifique a proteção de terceiros. Nem é necessário que haja intervenção de fato, bastando a mera possibilidade de intervenção. A lesão, dessa maneira, é dispensável. Sendo assim, o art. 39 do CDC regula as chamadas práticas abusivas, estabelecendo hipóteses de ocorrência que não são exaustivas. Ou seja, a conduta imoral e desprovida de ética por parte do consumidor na relação de consumo pode ser tida como abusiva, não se restringindo aos exemplos trazidos pelo CDC. Uma maneira de o fornecedor tratar o consumidor de forma