INTRODUÇÃO A prova esta presente em todas as manifestações da vida humana e transcende o campo do direito. È assunto de dogmática processual, e exige maior noção de outras áreas do conhecimento. Sem a interdisciplinaridade não há possibilidade de interpretar e aplicar corretamente as regras da instrução probatória. Qualquer decisão humana é fruto do convencimento produzido através do exame que se baseia nos elementos da prova. O processo jurisdicional tem por objetivo o resultado favorável a quem tem realmente razão, através dos fatos narrados no processo e colocados sob as criticas do contraditório, ou seja, cada parte contando sua versão dos fatos ocorridos levando vantagem quem conseguir provar com mais veemência sua narrativa. Começaremos agora a estudar mais a fundo a teoria geral da prova com seus conceitos e a regra geral do direito probatório. ACEPÇÕES DA PALAVRA PROVA No sentido comum a prova é a demonstração da verdade de uma proposição. Já no sentido jurídico são três as acepções, às vezes o ato de provar, tem que trazer meios para demonstrar suas alegações; outras vezes e designado como o meio de prova, técnicas para extrair a prova de onde ela brota, ou seja, prova documental, testemunhal ou pericial; por fim, utiliza-se como resultado dos atos ou meios de prova que foram produzidos para que se busque o convencimento jurisdicional e aí que se pode dizer que o autor fez prova dos fatos alegados na causa de pedir. Quando se qualificar a palavra prova como atividade probatória ou meios para ela se desenvolver está se falando do vocábulo no sentido objetivo, já quando for utilizada para manifestar a certeza que geram no intimo do julgador estaremos falando de prova no sentido objetivo. INSTRUÇÃO DA CAUSA Em sentido amplo é o preparo da causa com elementos adequados, incluindo-se a fase postulatória onde se expõem os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e se fixam as controvérsias, para a decisão de mérito. Em sentido restrito é a