Prova Testemunhal
NOÇÕES GERAIS
Entende-se por testemunha uma determinada pessoa distinta dos sujeitos processuais, que é chamada a juízo para dizer o que sabe sobre o fato probando. O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos. Não cabendo fazer juízo de valor.
A testemunha pode ser classificada como presencial: presenciou o fato probando; de referência: soube por meio de terceira pessoa; referida: sua existência foi aferida por meio de outro depoimento; judiciária: relata em juízo o seu conhecimento a respeito do fato e, por fim, a instrumentária: presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou.
Conforme leitura do art.40, I e II do CPC a prova testemunhal é vedada para a comprovação de fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Essas regras podem ser mitigadas de acordo com o caso concreto.
LIMITAÇÕES À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: NEGÓCIO JURÍDICO CUJO VALOR EXCEDA A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS (ART.401 DO CPC)
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Em consonância com o artigo supracitado esta o art. 227 do CC-2002:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Para Theodoro Jr (2003) a razão de ser do preceito legal reside numa preocupação de segurança jurídica. Não conviria ao meio social e ao mercado que negócios de vulto ficassem submetidos à incerteza da débil memória de eventuais testemunhas, correndo a respectiva prova o