Prova testemunhal
Não podemos começar a falar sobre Contratos, sem antes citar quais são os requisitos obrigatórios, para que exista e seja válido esse negócio jurídico.
Conforme artigo 104 do Código Civil, precisa existir a capacidade das partes, licitude do objeto e legitimação para sua realização. Citados pelo menos a base, ou podemos dizer a primeira noção sobre os requisitos de existência e válidade desse negócio jurídico, iremos decorrer sobre testemunhas contratuais.
Testemunhas contratuais
Quando celebrado um negócio jurídico, salvo em casos expressos, conforme o artigo 227 do CC, “ só se admite nos negócios jurídicos cujo o valor não ultrapasse o decúplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Então, dessa forma, pode concluir que o mais recomendável seja que as partes firmem um contrato por escrito, pois terá mais segurança jurídica. Sendo feitas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
É oportuno lembrar que, de acordo com o artigo 585, II do Código de Processo Civil (CPC), é necessária a inserção da assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual como forma de tornar executável o contrato.
Por que precisa-se de assinatura de testemunhas ?
“A assinatura por duas testemunhas confere ao contrato a qualidade de títulos executivo extrajudicial. Atribuir ao contrato assinado por duas testemunhas e qualidade de título executivo extrajudicial abrevia o processo, já que permite que o devedor seja cobrado com base no contrato. Ou seja, poupa-se tempo e recursos.”
Irena Carneiro Martins
Em caso de contrato verbal, só será admissível a prova testemunhal caso a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, conforme o que dispõe a lei.
Agora, diferenciaremos a prova testemunhal no âmbito público e particular.
Contrato Administrativo
O doutrinador Hely Lopes Meirelles conceitua contrato Administrativo como "... o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade,