Prova testemunhal
Conceito: é todo homem, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa.
Características da prova testemunhal
a) Judicialidade:só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.
b) Oralidade:a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seusrepresentantes.
c) Objetividade:a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos.
d) Retrospectividade:o testemunho dá-se sobre fatos passados.
e) Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamenteatravés dos sentidos.
f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isoladada outra.
Características das testemunhas
A testemunha é pessoa desinteressada que narra fatos pertinentes do processo. São características das testemunhas:
a) somente a pessoa humana pode servir como testemunha, já que testemunhar é narrar fatos conhecidos através dos sentidos;
b) pode ser testemunha somente a pessoa estranha ao processo e equidistante às partes, para não se tornar impedida ou suspeita;
c) a pessoa deve ter capacidade jurídica e mental para depor;
d) a pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes;
e) a testemunha não emite opinião, mas apenas relata objetivamentefatos apreendidos pelos sentidos;
f) a testemunha só fala sobre fatos no processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio.
Testemunha suspeita. Conceito e distinções
Testemunha inidônea, defeituosa ou suspeita é aquela que, por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade.
Testemunha incapaz é aquela que, por condições pessoais e fundada na ordem