Prova pericial e inspeção judicial
PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL
Seminário apresentado como parte da avaliação para o segundo credito, da disciplina Processo civil 1, do quarto semestre do Curso de Direito da Faculdade de Ilhéus—CESUPI, ministrado pelo docente Luiz Carlos Vasconcelos.
Ilhéus, BA
Abril 2014
Prova pericial e inspeção judicial: Para que haja veracidade dos fatos, tudo o que se alega em juízo necessita ser provado, mas nem sempre há provas suficientes, sendo assim buscam-se todos os meios de provas suficientes, seja através de documentos, depoimento das partes e testemunhas enfim, todos os meios de provas admitidos em lei. A pericia e\ou a inspeção judicial, são admitidas quando os documentos levados aos autos geram duvidas quanto a sua autenticidade, ou ainda, situações, objetos ou pessoas necessitam de um exame mais aprofundado para a resolução da lide. É a pericia o meio probatório que de certa forma, se aproxima da prova testemunhal, e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas, mas na verdade há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. Sendo assim pode-se dizer que a finalidade da prova testemunhal é a reconstituição do fato tal qual existiu no passado; a pericia, ao contrario, descreve o estado atual do fato; das testemunhas, no dizer de Lessona, invoca-se a memoria, ou seja, lembrar-se dos fatos ocorridos, dos peritos, a ciência, ou seja, avaliar por meio da ciência os vestígios encontrados para fundamentar o seu laudo. De acordo com Theodoro Júnior (2011), o juiz não é obrigado a ser versado em todas as especialidades que constituem as demandas judiciais. Todavia, como tem a obrigação de buscar a verdade para aplicar o direito justo no caso concreto, este deve recorrer as especialistas como médicos, engenheiros, contadores e outros, para que as convicções dos fatos sejam a mais segura possível. Desta forma, quando se solicita a atuação de um perito em