formação, extinção e suspensão do processo

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PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal efetiva-se por intermédio de pessoa estranha ao processo, que apresente conhecimento de fatos que possam ser importantes para o deslinde do litígio. De uma forma geral, o depoimento da testemunha é sobre aquilo que presenciou, podendo também, narrar fato que ouviu sem que tenha presenciado. As exceções estão previstas nos artigos citados, onde constam:

Artigo 400: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre o fato:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 401: A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Nem todas as pessoas podem prestar depoimento como testemunha, a incapacidade limita esse procedimento.
Conforme preceitua o artigo 405, § 1º, do CPC:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1°. São incapazes:
I – o interdito por demência;
II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos; (...).

PROVA PERICIAL

Prova pericial é a destinada a levar ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial técnico, isto é, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa.
Função da prova pericial é subministrar ao processo a experiência técnica, para que seja empregada na dedução judicial.
O juiz indefirirá a prova pericial quando (art. 420, § único, do CPC):
I — a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III — a verificação for

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