Meios de prova no direito processual civil
1 INTRODUÇÃO:
Através dos meios de prova é possível a demonstração da verdade pela parte nas alegações sobre a matéria fática controvertida, sendo de fundamental importância para o julgamento da causa. Existe uma diferença doutrinária entre fontes de prova e meios de prova. Fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso. As fontes de provas podem ser pessoais ou reais. Nas fontes pessoais, as informações são fornecidas diretamente pelas pessoas, como a prova testemunhal, por exemplo. Nas fontes reais, as informações são provenientes das provas, estas serão interpretadas por pessoas que vierem a examiná-las, como a prova pericial, por exemplo.
2 MEIOS DE PROVA CABIVEIS: Com relação a estes, vigora a regra do art. 332 do CPC:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Diante do seu caráter genérico esse rol não pode ser considerado taxativamente. Sendo assim, são meios de prova: * Confissão; * O depoimento pessoal da parte; * A prova testemunhal; * A prova documental; * A prova pericial; * A inspeção judicial.
2.1 CONFISSÃO. Podemos conceituar confissão como um meio de prova que nasce a partir dos depoimentos, e que acontece quando a parte reconhece como verdadeiro um fato prejudicial ao seu interesse, e favorável ao da parte contrária. Pode ser Judicial (quando ocorre no processo em juízo) ou Extrajudicial. Existem duas espécies de confissão, a saber:
a) Espontânea: na Contestação, voluntariamente durante o processo, etc. Pode ser feita pela parte ou seu advogado com poderes especiais.
a) Provocada: Colhida durante o depoimento pessoal, ao responder a uma pergunta do