teoria geral das provas
1 INTRODUÇÃO
No mundo contemporâneo muito se fala de institutos novos no processo, até mesmo numa forma de processo diferente. Vimos que este já passou por tantas fases para chegar à que hoje se encontra, qual seja, a do processo sincrético, onde nítida e inclusive legalmente, visualizamos “fase” de execução implantada no “processo” de conhecimento.
Porém, não é sobre este tema que nos debruçamos, mas sim, sobre “A PROVA”, pois, em que pese ser um instituto tão utilizado, e até mesmo, muito estudado, não podemos falar da (in)admissibilidade prova ilícita para confirmação da verossimilhança em sede de antecipação de tutela, se não estudarmos, ainda que sumariamente, o instituto da prova no processo civil brasileiro. 1 Discente do 9º Termo “C” do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. e-mail: illjm@terra.com.br. 2 Coordenadora de Pesquisa, de Extensão Universitária e docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Mestre em Direito (2004) e Educação (2008) pela UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista. e-mail: gilmara@unitoledo.br. Orientadora do trabalho. É fato que a prova no processo civil não demonstra tantas interrogações. No entanto isso vem mudando, e não apenas no processo civil, mas no processo em geral, haja vista as modificações ocorridas no Código de Processo Penal, no que se refere à prova ilícita, seu conceito e sua inadmissibilidade.
Entretanto, quando houver violação de direitos de igual importância, e um deles necessitar ser provado com base em uma prova ilícita, ou de origem ilícita, isto não será possível em razão da vedação existente? Ou ainda, a tutela jurisdicional não será prestada de forma efetiva, muito menos de forma satisfatória,