Teoria geral das provas
14/05/12 15:53
Teoria geral das provas
PROVA JUDICIÁRIA : é o meio utilizado pela parte , para demonstrar ao julgador , da existência de fatos relevantes que interessam à lide e que foram alegados e discutidos anteriormente convencendo-o de que são verdadeiros.Não se busca pela prova a certeza absoluta , quase impossível , mas a certeza relativa suficiente para a convicção do magistrado . PROVAR: significa demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.“No direito não ganha quem tem razão; ganha quem tem prova”. (Des. Francis Selwin Davis, do TJSP) Conceito: Prova é o instrumento através do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo. Ou, como definia as Ordenações Filipinas (Liv. III, Tít. 63) “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões”, sobre as questões fáticas. Discriminação: Em princípio, dado que se procura demonstrar a ocorrência ou a inocorrência de pontos duvidosos de fato relevantes para a decisão judicial, não haveria limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios para a produção de provas. A experiência, contudo, indica que não é aconselhável a total liberdade na admissibilidade dos meios de provas, ora porque não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas para justificar sua aceitação (soro da verdade, p.ex.), ora porque dariam margem a manipulações e fraudes (é o caso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de um contrato de certo valor acima – CPC, art. 401; ora porque implicariam em ofensa à própria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (tortura, narcoanálise, detector de mentiras, estupefacientes, etc.). O CPP contém implícita a adoção do princípio da liberdade de provas (art. 155); e o CPC prevê que todos os meios legais, assim como quaisquer outros não