Doutrina e jurisprudência
(dir. civ. e int. privado) É a fonte legal, por excelência, do direito internacional privado brasileiro. O C. Civ. Brasileiro, promulgado em 1916, continha uma "Introdução", substituída por uma "Lei de Introdução" de 1942, que é agora objeto de reforma através de projeto do Professor Haroldo Valladão intitulado "Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas", pois, como fez notar o seu autor, a matéria tratada pela legislação anterior sempre abrangeu outros assuntos além do direito internacional privado. O ilustre mestre inspirou-se na idéia que tinha Teixeira de Freitas, de fazer um Código Geral que dominasse toda a legislação, com definições, regras sobre publicação, interpretação e aplicação das leis. Modernas legislações tratam desta matéria em leis autônomas e não como introdução dos códigos civis. B. - Haroldo Valladão, Direito internacional privado, I. Freitas Bastos ed. Rio, 1971.
Direito intertemporal.
Estudo dos efeitos das leis no tempo, dos problemas causados pela retroatividade das leis ou pela aplicação imediata das leis. B. - Carlos Maximiliano, Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. Freitas Bastos ed. Rio, 1946.
Retroatividade das leis.
É o problema também chamado de conflito das leis no tempo, sobre o qual a bibliografia é abundante e cujas soluções estão longe de serem unanimemente aceitas. Consiste em saber qual a lei que vai regular as conseqüências, os efeitos ainda não verificados dos fatos ocorridos no passado, quando nova lei vem regular a mesma matéria de forma diferente ou revogadora. A grande dificuldade deste problema vem da necessidade de conciliar os interesses particulares com a ordem pública. Têm aplicação imediata as leis sobre o estado e a capacidade das pessoas, as leis políticas, as leis processuais, as de ordem pública, não podendo nenhuma lei no Brasil ferir o ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a coisa julgada. B. - Caio Mário da Silva Pereira,