Doutrina e jurisprudência
Art. 5°, inciso IV, da constituição da republica federativa do Brasil
“é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”
1. ARTIGO CONSTRITUCIONAL CONEXO
Art. 5° V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 5 ° VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
2. DOUTRINA
Segundo Sampaio Dória – “O homem porem não vive concentrado só em seu espírito, por isso mesmo por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões como os outros homens de cultivar relações seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”. ( SILVA, 2001, pg 240).
Apesar de “Tratar-se da liberdade de o individuo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento intimo, quer seja a tomada de posição publica; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro. (SILVA, apud COLLIARD, 2001, pg
240).
Tal liberdade de expressão tão comentada e motivo principal de tamanhas discussão e movimentações pela casa maior do judiciário, STF, diz respeito à informação, o direito
proveniente da liberdade de opinião que se exterioriza pelo exercício das liberdades de religião, comunicação, de expressão intelectual, artística, cientifica e cultural. Enfim, transmissão e recepção de informação (conhecimento) (SILVA, 2001)
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação do pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive ais mentirosos e loucos, enquanto o segundo, direitamente, deve ser objetivo, proporcionado informação exata e séria. (MORAES, 2009 apud REVEL, Jean, 2009, pg
197).
Liberdade de Expressão. O Direito de