Licença maternidade
A proteção à maternidade foi consagrada na promulgação da Constituição Federal de 1988, que deve ser garantido como um valor social pela Previdência e Assistência Social.
Conforme assegurado pelo artigo 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias fica garantida a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho durante o período de afastamento.
A Constituição Federal de 1988 fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado, sem prejuízo do recebimento dos vencimentos mensais.
Nossa constituição é tem como objetivo a igualdade entre os filhos naturais ou adotados e a proteção à maternidade, mas ao que se refere ao afastamento de quem adota uma criança fica omisso.
A Carta constitucional de 1988, em seu artigo 6º ao tratar dos direitos sociais faz referencia à maternidade e à infância como direitos fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento.
Com o principal objetivo de garantir o bem estar do adotado e das condições para a adoção, temos o Poder Publico com agente fiscalizador. Especificamente no artigo 227,§5º e 6º teremos os princípios basilares assecuratórios à criança e adolescente no que tange a adoção.
No que diz respeito aos direitos, a Lei proíbe expressamente qualquer espécie de discriminação em face à filiação adotiva, como por exemplo, direitos alimentícios, sucessórios, uso do nome de família, dentre outros.
Buscando que a criança ou adolescente realmente sejam recebidos em ambiente familiar, é necessária a comprovação da estabilidade familiar, exigidos por lei. Nos casos de adoção por