Dolo culpa, doutrina e jurisprudencia
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado, e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Espécies de Dolo:
– Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
- Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O Dolo indireto subdivide-se em: Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir. Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
CULPA
Art.18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
DOUTRINA
A doutrina é uma das fontes subsidiárias do direito. É uma forma expositiva e esclarecedora do direito feita pelo jurista a quem cabe o estudo aprofundado da ciência. Na realidade a doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização. Esclarecimento, adequação e