Teoria Geral das Provas
A atual atividade, que vem por meio de um projeto do tipo descritivo, tem por escopo apresentar a Teoria Geral das Provas, estudo pelo qual se faz a analise do melhor resultado possível, buscando a verdade viável dentro do conjunto de tudo o que compõem os fatos, afim de que por meio dessas provas se faça o mais justo julgamento com base não apenas em meras suposições ou alegações, mas sim em dados concretos.
Todas estas questões serão devidamente ponderadas e esclarecidas, baseando-se em doutrina e pesquisa em trabalhos científicos.
1 CONCEITO
Prova é todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes, especialmente circunstâncias fáticas. Para Scarpinella Bueno, prova seria “a palavra que deve ser compreendida para os fins que aqui interessam como tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação de tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento”. De outro modo, para Marinoni e Mitidiero, a prova pode ser definida como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”
Diante de tais conceitos advindos de renomados doutrinadores, pode-se concluir que prova tão somente são coisas ou fatos suficientes para alterar ou formar a convicção do magistrado, logo, não pode ser dado como prova qualquer coisa, ou mesmo qualquer fato, mas apenas aqueles que direta ou indiretamente estão relacionados com a pretensão exposta pelas partes.
Para as partes, não basta apenas alegar fatos, para que a sentença possa declarar direitos é preciso que o juiz se certifique da veracidade desses