Direito
1 INTRODUÇÃO.
Ainda que em sua “colméia”, nos corações humanos não reinará a paz, seus detentores, mediante uma ficção chamada de Estado, não cessam na busca pela harmonia intersubjetiva.
Destarte, é o Estado uma criação humana. Nos dizeres de CELSO RIBEIRO BASTOS, “O Estado é a mais complexa das organizações criadas pelo homem. Pode-se até mesmo dizer que ele é sinal de um alto estágio de civilização.” [1] Antes de tudo o Estado é algo pensado: “… o Estado é um esquema aceitável de racionalização institucional das sociedades modernas…”[2]
Os motivos são anteriores aos atos; pois assim foi com a organização estatal. As necessidades surgiram, o homem deu-lhe “a vida”; como criatura, adquire as suas feições, mas adequada a cada estágio de sua existência, pois esta não é própria: vive pelo e para os homens. Escreve MARCELO ABELHA RODRIGUES a respeito:
[...] se o Estado é formado por homens, para os homens e dirigido pelos homens, com a finalidade abstrata de permitir o convívio e a harmonia social, é então inegável que o conceito de harmonia e a política diretiva do Estado serão sempre contaminados pelos homens que detêm, ainda que provisoriamente, o controle de direção no Estado [3]
O Estado, como dito, em termos de política diretiva, enfrenta sucessivas mudanças; porém, no âmbito teleológico, permanece o mesmo: seu fim é alcançar a paz e harmonia entre os sujeitos sociais. [4]
Afirma DALLARI:
[...] o fim no Estado é o bem comum, entendido este como o conceituou o papa João XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.[5]
O agir estatal é um agir marcado pelo seu fim, não é vazio de significado, e assim não poderia ser. Concordamos com MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE quando desenvolve a idéia de que “a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades” [6]
Tal caminho deve