Pericia contabil
DA PROVA PERICIAL NO PROCESSO CIVIL
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART.
Artigo
ARTS.
Artigos
CC/1916
Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002
Código Civil Brasileiro de 2002
CPC
Código de Processo Civil
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
PROVA: É todo meio legal admitido em direito destinado a convencer o magistrado da verdade de um fato. A palavra ‘prova’ deriva do latim probatio, que por sua vez deriva do verbo probare e significa examinar, persuadir, demonstrar
MEIOS DE PROVA: São os instrumentos pessoais ou materiais trazidos ao processo para revelar ao juiz a verdade de um fato. O Código de Processo Civil disciplina os seguintes meios de prova: depoimento pessoal (arts. 342 a 347), confissão (arts. 348 a 354), exibição de documentos ou coisas (arts. 355 a 363), prova documental (arts. 364 a 399), prova testemunhal (arts. 400 a 419), prova pericial (arts. 420 a 439) e inspeção judicial (arts. 440 a 443). Cada meio de prova citado possui momento e procedimento próprio.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ: Ao magistrado cabe atribuir às provas produzidas o valor que estas merecem, daí decidindo sobre a lide posta em tutela jurisdicional. PERÍCIA: É o meio de prova que objetiva documentar nos autos, conhecimento especializado, inclusive para grau de recurso, viabilizando, através de laudo pericial, ao magistrado, conhecimento acerca de outras áreas desconhecidas. “Art.
20. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (Código de Processo Civil).
ÔNUS PROBANDI: “É o ônus ou o encargo da prova, nas questões judiciais.
Sem fugir, pois, ao sentido literal do vocabulário (ônus), exprime a locução: a obrigação de provas1”.
1
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 3. ed. São Paulo. Editora Forense: 1973, p. 1094.
SUMÁRIO