Pericia contabil
PERÍCIA CONTÁBIL
Realizado por:
Daiana Custodio dos Santos
Dinéia Vechi Junklaus
Elisangela dos Santos
Renato Mendes Moreira
Florianópolis
2012
1. CONCEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL
A expressão perícia vem do termo latim “peritia”, que significa tipo de trabalho realizado por pessoas com conhecimento, habilidade, experiência.
A NBC T-01(2011,P1) DO Conselho Federal de Contabilidade-CFC, defini: Perícia Contábil, um conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação especifica no que for pertinente.
A perícia contábil é um dos gêneros da prova pericial.
É “a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião”. (A. Lopes da Sá).
Magalhães et al. (2001, p 12) conceituam perícia “ como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo”
Já para Gonçalves, perícia contábil é definida como o “exame hábil de alguma cousa realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial”.
É mais robusta das provas admitidas judicialmente. É o conhecimento técnico em determinada área, no caso em questão, a área contábil, colocado à disposição do judiciário para a elucidação de determinado fato ou controvérsia.
A realização da perícia contábil é prerrogativa de Contador devidamente registrado no órgão de regulamentação da profissão, no caso, o Conselho regional de Contabilidade (CRC).
O profissional designado para a elaboração da prova