PROVA PENAL
1) Simulação de casamento é subsidiária em relação a posse sexual mediante a fraude?
R: Sim. O tipo penal incrimina a conduta de “simular casamento mediante engano de outra pessoa” (art. 239 CP). É norma subsidiária, conforme parte final do artigo: “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Assim, por exemplo, se o agente simular o casamento para conseguir a relação sexual com o outro contraente, estará praticando o crime de posse sexual mediante fraude (art. 215 CP). Configura-se o delito com a realização da celebração matrimonial falsa.
2) Como se caracteriza o crime de abandono material (Pensão alimentícia)?
R: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
QUANDO NÃO CARACTERIZA O CRIME
Para que se configure o crime de abandono material é essencial que o inadimplemento da obrigação de pagar prestação alimentícia ocorra sem justa causa, sendo indispensável a prova inequívoca do dolo específico de abandono. É imprescindível, para o sucesso da pretensão punitiva, a segura comprovação de que o agente, propositadamente, deixou de prover a subsistência do sujeito passivo, possuindo recursos para fazê-lo. Conjunto probatório dos autos insuficiente para um decreto condenatório, porque não demonstrado inequivocamente o dolo específico da figura típica do abandono material.
- O inadimplemento de pensão alimentar, por si só, não caracteriza o crime de abandono material. Assim sendo, o não pagamento da obrigação sem o ânimo específico de abandono familiar, egoístico, oriundo de livre e espontânea vontade, é situação jurídica que legitima a intervenção estatal na forma