Prova penal
Vingança não é motivo fútil, embora possa ser torpe.” (TJDF)
“A vingança pode ou não constituir motivo torpe, na dependência do que a originou”. A vingança, conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe. Daí resulta que, para aferir, caso a caso, se a vingança apontada pela acusação como motivo do homicídio, consumado ou tentado, é abjeta, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, como doutrina e jurisprudência exigem para caracterizar a torpeza, deve a circunstância estar perfeitamente descrita na denúncia. Não basta dizer que o crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado resolveu vingar-se da vítima em razão de desavença anterior. De forma bastante simples:
No homicídio culposo, vc provoca a morte do sujeito, sem dolo, contudo, por negligência culpa ou imperícia;
Na lesão corporal seguida de morte, vc quer a lesão do sujeito, mas, ela vem a evoluir de forma que este venha a morrer.
A diferença está no querer a lesão no segundo caso, este chamado de crime preterdoloso. No Brasil poucos crimes são julgados pelo Tribunal do júri.
Os crimes julgados pelo Tribunal do Júri no Brasil são os crimes dolosos contra a vida:
1) homicídio ;
2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
3) Infanticídio;
4) Aborto.
Observando que a aplicação da pena é dada pelo Magistrado, de acordo com os requisitos estabelecidos no Código Penal. Aos jurados cabem a votação dos quesitos pertinentes.
Cabe salientar à população que o latrocínio, não é julgado pelo Tribunal do Júri, uma vez que, o mesmo é um crime